JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-35.2019.5.12.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-35.2019.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. O intuito do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, para fins de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é que a parte demonstre que os embargos de declaração anteriormente opostos foram específicos sobre a matéria em relação à qual pretende a manifestação da Corte julgadora, caso contrário não é cabível falar em falha na prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte, ao transcrever os embargos de declaração em sua totalidade, e logo após o acórdão regional, igualmente em sua inteireza quanto ao tema "danos morais", sem que fosse realizado qualquer destaque na transcrição dos aclaratórios, transferiu à esta Corte a tarefa de realizar o cotejo analítico em relação a arguição de negativa de prestação jurisdicional, o que não se coaduna com os termos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. No caso dos autos, restou incontroverso que o refeitório e banheiros não apresentavam condições de higiene satisfatórios, manifestando expressamente a Corte Regional que tal situação " afrontou, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o disposto no art. 157 da CLT e os preceitos constitucionais ligados à defesa da dignidade humana, como o exposto no art. 225 da CF, situação que não só configura o ato ilícito quanto reforça a existência de culpa empresarial. ". Considerando a gravidade da natureza do acontecimento, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. Considerando a situação degradante relativa aos banheiros e ao refeitório, com a falta de higiene reconhecida pela Corte Regional, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, provido o recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001293-35.2019.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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