- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001357-33.2017.5.20.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 7º, caput , da Lei nº 12.546/2011, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas do processo, concluiu, com base na prova pericial, que a reclamante estava exposta ao agente periculoso, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo dascontribuições previdenciárias patronaisdecorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc , e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, entendeu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada definida no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001357-33.2017.5.20.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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