- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011440-15.2015.5.01.0066, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Demonstrada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Cinge-se a questão controvertida a apreciar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de reinclusão dos empregados anistiados, no plano de previdência privada de que eram participantes à época da suspensão dos seus contratos de trabalho. A aludida matéria já foi apreciada no âmbito desta Corte, tendo sido firmado o entendimento de que a controvérsia não se insere no âmbito da questão apreciada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050, visto não se estar discutindo diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da interpretação conferida aos Regulamentos das entidades de previdência privada, mas apenas os efeitos decorrentes da anistia à luz dos arts. 471 da CLT e 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, inclusive no que tange à reinclusão no plano de previdência privada a que estavam vinculados quando da dispensa arbitrária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011440-15.2015.5.01.0066. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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