- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0010172-11.2021.5.15.0070, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITOS HOMOGÊNEOS – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCIAM A FUNÇÃO DE CAIXA HÁ MAIS DE 10 ANOS ANTES DE ENTRAR EM VIGÊNCIA A LEI Nº 13.467/2017. Conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, cujo reexame é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o sindicato-autor ajuizou ação coletiva, na condição de substituo processual, pleiteando a incorporação da gratificação de função à remuneração dos trabalhadores que exerciam a função de caixa há mais de 10 anos antes de entrar em vigência a Lei nº 13.467/2017. Em relação à legitimidade ativa, cinge a controvérsia a respeito da natureza jurídica do direito em questão, se individual ou homogêneo, bem como a legitimidade extraordinária do sindicato para defender interesses coletivos ou individuais. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria . Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia ao entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, o direito vindicado possui origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS – INTEGRAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333 desta Corte. Ademais, constou do acórdão regional que a demanda envolve gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010172-11.2021.5.15.0070. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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