- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0012375-75.2017.5.15.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS EMPREGADOS COM 10 OU MAIS ANOS DE FUNÇÃO COMPLETADOS ATÉ 10/11/2017 (PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017). SÚMULA 372 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - pedido de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função (independentemente da nomenclatura) para os empregados com 10 ou mais anos de função gratificada (ininterruptos ou não) completados até 10/11/2017 (dia que antecede a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) - , se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte a quo considerou o objeto da demanda - pedido de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função para os empregados com 10 ou mais anos de função gratificada (ininterruptos ou não) completados até 10/11/2017 (dia que antecede a entrada em vigor da Lei 13.467/2017) - como direito individual heterogêneo. Em conclusão, o TRT, consignando que " no caso em debate os interesses individuais não são homogêneos, demandando dilação probatória individual para aferição do direito vindicado ", acolheu a preliminar suscitada pelo banco reclamado para declarar a ilegitimidade do sindicato para postular as pretensões formuladas, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, o Regional, ao entender que os pedidos postulados na presenta ação se caracterizam como interesses individuais heterogêneos, decidiu de forma dissonante ao entendimento desta Corte. Ademais, o fato de eventual direito à incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST, depender do exame da realidade concreta de cada empregado substituído não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no direito à incorporação da função, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo, de modo a não afastar, no presente caso, a legitimidade do sindicato reclamante. É devido, portanto, o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários do sindicato reclamante e do banco reclamado, como entender de direito. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012375-75.2017.5.15.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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