JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010140-89.2013.5.05.0029

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0010140-89.2013.5.05.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. JORNADA DE 5H45M. INTERVALO DE 15 MINUTOS NÃO COMPUTADO NA JORNADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 294/TST. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. EDIÇÃO DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO CARÁTER INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE. OJ 413 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . CONSTITUCIONALIDADE . Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. JORNADA DE 5H45M. INTERVALO DE 15 MINUTOS NÃO COMPUTADO NA JORNADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o e. Tribunal regional entendeu pela prescrição parcial. Tendo em vista a atual jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da matéria, prudente se mostra o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896 da CLT, em face de possível contrariedade á Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. JORNADA DE 5H45M. INTERVALO DE 15 MINUTOS NÃO COMPUTADO NA JORNADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 294/TST. 1. Hipótese em que o e. Tribunal registra que " De acordo com a inicial, " o reclamado assegurava para todos os empregados que não exerciam função de confiança o direito de cumprir jornada diária de 5 horas e 45 minutos, ao invésda jornada de 06 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT. Esclareça-se que o cumprimento da jornada de 05 horas e 45 minutos decorria da dedução do intervalo de 15 minutos da efetiva jornada laborada pelo empregado" . Entretanto, a partir de julho de 2000, ao adotar o sistema de controle de ponto eletrônico, passou a exigir o trabalho por seis horas, com intervalo de quinze minutos ", razão por que concluiu que "A hipótese é de prescrição parcial e não total, já que não houve ato positivo e explícito do Banco, mas mero descumprimento do pactuado" . 2. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, trata-se de pedido decorrente de alteração do pactuado, sendo o cômputo do intervalo de 15 minutos na jornada de 6 horas benesse não assegurada por preceito de lei, a sujeitar-se, portanto, ao entendimento jurisprudencial consagrado na primeira parte da Súmula 294/TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010140-89.2013.5.05.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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