- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-37.2019.5.12.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho sopesou os elementos probatórios produzidos nos autos e assentou que "as tarefas executadas pelo autor se inserem dentre aquelas pertinentes ao seu cargo efetivo (Técnico Bancário) e/ou da função para a qual foi designado (Assistente de Atendimento / Assistente de Atendimento e Negócios), mas não à de Gerente" e que "não há respaldo para as assertivas postas na petição inicial - e/ou no decorrer da instrução processual - quanto ao indevido desvio funcional capaz de autorizar o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes". Essas premissas postas no acórdão regional que justificam a reversão do pedido de reconhecimento do desvio de função e da condenação. 2. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000280-37.2019.5.12.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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