JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000424-92.2018.5.17.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000424-92.2018.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, verifica-se que foram atendidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014, porque a parte transcreveu devidamente trecho do acórdão de ED e da petição de ED. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, E NÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que, extinto o cargo e repassada suas atribuições a outro cargo, haveria em tese acúmulo de funções a justificar a majoração salarial. Porém, no caso dos autos, o pedido não é de reconhecimento de acúmulo de funções, mas de desvio de função. Da petição inicial se depreende que a causa de pedir consiste no desvio de função, porque, embora o reclamante tenha sido contratado para o cargo de Auxiliar Administrativo, o qual posteriormente recebeu a denominação de Técnico Bancário I, passou a exercer as atividades do cargo Operador de Computador a partir de sua transferência em 9/3/2007 para a GEINF (atual GEPRO - Gerência de Produção), muito mais complexas e especializadas do que as da carreira inicial de Técnico Bancário I. O pedido do reclamante é de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que o cargo de Operador de Computador teria salário base superior ao de Técnico Bancário I. O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades inerentes à função de maior responsabilidade e remuneração superior àquela para a qual foi originalmente contratado, sendo devido, nesses casos, diferenças salariais, nos termos do art. 460 da CLT: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.” O TRT registrou que as provas dos autos demonstram que, de fato, o reclamante, passou a partir de 9/3/2007 a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, mas que continuou enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. Contudo, constatou que a remuneração do cargo de Operador de Computador, ao contrário do que alega o reclamante, não é superior ao que já percebia, razão por que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT deferiu ao reclamado os honorários de sucumbência, visto que o reclamante “ foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado art. 791-A da CLT ”. Nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Acrescente-se que, ainda que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita, seria cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, somente no que diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na decisão monocrática não houve análise da matéria. Desta forma deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que o cargo operador de computador foi extinto na reclamada e, por isto, não há previsão na ECR de salário para um cargo extinto, daí o requerimento de aplicação do art. 460, da CLT para que fosse reconhecido como devido o mesmo salário pago aos outros empregados que exercem as atividades inerentes ao extinto cargo de operador de computador. Também foi omisso quanto à alegação de que a estrutura de cargos e remuneração não tem aplicação para a fixação dos salários dos empregados e, ainda, negou vigência ao art. 460, da CLT, para fins de fixação do salário a ser pago para o operador de computador. No acórdão consta que não são devidas as diferenças salariais pretendidas visto que, ainda que se tenha configurado o desvio de função a remuneração do cargo de Operador de Computador não é superior ao que o reclamante recebia. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000424-92.2018.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000940-09.2018.5.09.0664

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001398-26.2018.5.02.0204

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Do trecho do acórdão transcrito …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-07.2014.5.04.0663

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/03/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT . A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico co…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010043-43.2018.5.18.0291

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 26/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas oportunamente pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.…

Agravo de Instrumento 0011634-73.2019.5.03.0048

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 09/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.