- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001844-41.2013.5.15.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, suscita a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista ao argumento de que cabia ao juízo monocrático se manifestar expressamente sobre os dois outros temas ventilados no recurso de revista. A decisão de admissibilidade é expressa, clara e inequívoca, no sentido de que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados. Com efeito, o Tribunal de origem, ao reputar prudente o seguimento do recurso, por possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, entendeu prejudicada a análise do apelo quanto aos demais temas. Destarte, não prospera a assertiva de que a Presidência do TRT teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, o Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras às excedentes da 44ª semanal. A Corte de origem, conquanto tenha sido instada por meio dos pertinentes embargos de declaração, não se pronunciou acerca da existência de norma coletiva prevendo a escala 2x2, mais precisamente quanto ao termo aditivo ao Acordo Coletivo, o qual, em sua cláusula terceira, parágrafo único, autorizaria a referida escala. Dessa forma, ao não se manifestar sobre o questionamento formulado nas razões dos embargos declaratórios, violou o Regional o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93,IX, da CF/88 e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001844-41.2013.5.15.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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