- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001677-07.2015.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista apenas a parte dispositiva do acórdão do Regional, o qual contém somente o resultado do julgamento, sem que tenha sido registrado qualquer dos fundamentos adotados pelo Tribunal para negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, o que inviabiliza o cotejo analítico da matéria e violações legais e constitucionais debatidas . É válido registrar que a SBDI-1 desse TST possui entendimento no sentido de ser insuficiente, para efeito de prequestionamento, a indicação apenas da parte dispositiva do acórdão. Julgado . Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do reclamado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia que o recorrente pretendia devolver ao exame do TST, são insuficientes para atender a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os trechos indicados contém a tese de que a reclamante prestava serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços e que, diante do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária, seriam aplicáveis as normas coletivas daí decorrentes. Entretanto, a parte omitiu a indicação de fundamento autônomo, decisivo para o reconhecimento da ilicitude da terceirização no caso concreto, qual seja, de que havia subordinada direta ao tomador de serviços, o que configura a fraude na terceirização - hipótese na qual o próprio STF afasta a aplicação de sua tese vinculante sobre a licitude da terceirização. Eis o trecho relevante não transcrito no recurso de revista: "(...) A convicção é reforçada pelas afirmações que confirmam aspectos da subordinação direta ao tomador, como a que a autora ' também recebia cobranças do gerente da agência' , o qual ' pedia auxílio para a reclamante na venda de produtos durante as campanhas' (...). ". Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001677-07.2015.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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