- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001152-15.2013.5.09.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA . A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo interjornada gera direito ao trabalhador à sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, §7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional foi categórico ao reputar inválido o acordo de compensação , em face da prestação de horas extras habituais. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a prestação habitual de trabalho extraordinário invalida o acordo de compensação de jornada, fazendo jus o trabalhador às horas extras em sua integralidade, sequer havendo que se falar na limitação da segunda parte da Súmula/TST nº85, IV. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESPACHO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 EDITADA PELO PLENO DO C. TST. O recurso de revista foi interposto em 22/6/2016 admitido pelo r. despacho às págs. 1.707-1.718 apenas parcialmente, ou seja, somente em relação ao tema " MULTA CONVENCIONAL ". Entretanto, o reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em relação aos temas aos quais foi denegado seguimento, desatendendo desse modo a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA 384, II, DO TST. É incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, tendo em vista o descumprimento da cláusula 19 do ACT 2012/2013 que prevê as condições especiais da jornada de trabalho. Assim, uma vez que restou comprovado o descumprimento de norma prevista em acordo coletivo de trabalho, a multa prevista pelo seu descumprimento também será devida. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001152-15.2013.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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