JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000948-89.2016.5.12.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000948-89.2016.5.12.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que a reclamante comprovou o labor no feriado do dia 15.04.2013, bem como nos dias destinados à substituição das férias da empregada Ana. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, não há que se falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a lide não foi solucionada com fulcro nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 384, I, DO TST . Ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, o TST entende que é devida apenas uma multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho . Nesse sentido é a Súmula nº 384, I, do TST, ao prever que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 384, I, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000948-89.2016.5.12.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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