JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001478-43.2015.5.02.0382

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001478-43.2015.5.02.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Verifica-se, assim, que o ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. FUNDAÇÃO CASA. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Ressalta-se que a transcrição integral será aceita para atendimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT apenas por se tratar de uma decisão bastante sucinta quanto aos temas. Prevalece nesta Corte Superior entendimento no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA DIÁRIA. O único aresto colacionado à pág. 554 não atende a diretriz traçada pela Súmula nº 337 do TST, na medida em que não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado. Ressalta-se que não merece processamento o recurso de revista por contrariedade à Súmula do c. STJ, nos termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Quanto aos demais artigos da CF/88 tidos por violados, a ré não realiza o necessário confronto analítico em relação à decisão do eg. TRT (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001478-43.2015.5.02.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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