JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-78.2015.5.02.0026

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-78.2015.5.02.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. 2. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT e denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o reclamado não indicou o trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO . 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo impugnado, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, como verba sexta-parte, é devido também aos empregados públicos da Administração Estadual direta, das fundações e das autarquias. 2. Nesses termos, o Tribunal Regional de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento dos quinquênios à reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência majoritária nesta Corte. 3. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001257-78.2015.5.02.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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