- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030200-31.2007.5.02.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. CONTATO COM MENORES INFRATORES EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS DE INTENÇÃO DE RENÚNCIA. Conforme a certidão da pág. 504 (arquivo único), a autora, por meio da petição de seq. 12 (TST-Pet nº 344689/2022-8), manifestou a intenção de renunciar a pretensão ao adicional de insalubridade, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC e ainda requereu naquela mesma oportunidade o prosseguimento do feito quanto aos demais pleitos formulados na presente demanda. O então relator do processo Exmo. Sr. Ministro Renato de Lacerda Paiva, ao constatar que o subscritor da manifestação de renúncia da parte não havia acostado aos autos procuração com poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 105 do CPC, determinou a regularização da representação processual, inclusive com os poderes especiais necessários ao pedido, no prazo de dez dias, o que fora prontamente atendido. Assim, a autora juntou aos autos o instrumento de procuração da pág. 506 (arquivo único), em que outorgou ao Dr. Hilário Bocchi Júnior, OAB/SP 90.916, subscritor da manifestação da renúncia, poderes especiais para dentre outros renunciar a sua pretensão, no caso, ao adicional de insalubridade, único tema apresentado no agravo de instrumento. Portanto, homologa-se a manifestação de renúncia à pretensão formulada pela autora, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Por consequência lógica, prejudica-se o exame de seu agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel §Iº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/10/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E REFLEXOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REGIDO PELA CLT. Há muito sedimentada a jurisprudência do c. TST de que o direito ao pagamento da parcela denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio) se estende indiscriminadamente aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, na esteira do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0030200-31.2007.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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