TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-46.2013.5.01.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " ao aduzir que o autor teria deixado de atingir os critérios e elegibilidade para pagamento da parcela pleiteada, entendo que o réu atraiu para si o ônus de comprovar tais alegações, com disciplinam os arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC ", de forma que " diferente do que consta em sua tese recursal, não apontou os documentos que demonstrariam as avaliações do autor abaixo dos critérios estabelecidos, demonstrando não haver razoável motivo para o não pagamento ou a menor da parcela ". II. A prova de que o autor teria deixado de atingir os critérios e elegibilidade para o pagamento da parcela PPR, tese recursal do ora Recorrente, constitui fato impeditivo do direito do Reclamante, a atrair a aplicação do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, logo, não é o caso de ofensa aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 373 do CPC/15 e 818 da CLT, pois houve a adequada distribuição do ônus da prova. III. Ademais, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCORPORAÇÃO DO SRV. NORMAS INTERNAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença que determinou a incorporação da parcela "SRV" a partir de maio/2010, a partir da leitura das cartilhas que vigiam a SRV, transcritas à decisão, concluindo que " não há dúvidas de que tendo o autor sido transferido de local elegível para não ilegível, o que é incontroverso nos autos, deveria ter incorporada a parcela a sua remuneração ". II. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas, dos elementos de prova constantes dos autos, em especial a cartilha transcrita à decisão. III. Ademais, tendo a Corte Regional decidido a controvérsia a partir de norma interna, reproduzida à decisão, não há que se falar em violação do art. 114, do Código Civil, tampouco do art. 5º, II e LIV da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida relativa à equiparação salarial. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que o Reclamante, em seu depoimento, " confessa condições e atribuições tipicamente ínclitas ao cargo de mais estima dentro da agência bancária, no caso Gerente Geral ", bem como que " o autor declara não ter subordinados somente quando foi para o setor de reestruturação de créditos, dando-nos a entender, o que é óbvio, que quando era Gerente Geral, tinha como subordinados todos os demais empregados da agência" (fl. 3.140). II.Assim, uma vez que a Corte de origem concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o empregado na hipótese de jornada de oito horas diárias, não há que se falar em violação do art. 224 da CLT. III. Além disso, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 102, I, do TST.IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A Corte de Origem confirmou a sentença, no particular, destacando, quanto à gratificação semestral, sob o fundamento de que " as normas coletivas são claras em afirmar que o benefício somente seria estendido a todos os empregados se comprovado que já se efetuava o pagamento a algum deles no tempo do ajuste" , de forma que " o autor jamais recebeu a parcela Gratificação Semestral, tampouco logrou êxito em demonstrar que havia outros funcionários contemporâneos a ele que a recebiam, sem ser proveniente de características pessoais, tais como verbas incorporadas ". II. A alegada ofensa aos arts. 5º, caput, não viabiliza o processamento do recurso de revista no tópico. Da leitura do acórdão regional, resta evidenciado que a Corte observou os princípios constitucionais, inclusive aos princípios da isonomia e legalidade, não alcançando ao Reclamante o benefício pleiteado em razão do fato de que jamais havia recebido tal rubrica. Pela mesma razão, não há que se falar em ofensa aos arts. 468 da CLT, 7º, VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 51 do TST, haja vista que o autor jamais havia recebido tal rubrica. III. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que visa a proibição de diferenças salariais entre empregados por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, motivações que fogem ao presente debate. IV. Impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 288 do TST, haja vista que tal enunciado trata de complementação de proventos da aposentadoria. V. Os acórdão paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, porquanto não abordam a mesma situação dos autos, em que a Corte constatou a necessidade do recebimento do benefício a tempo do ajuste coletivo, não tendo o autor o recebido. Incidência das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DAS METAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não procede a indicada ofensa aos arts. 396 e 400, do CPC/2015, uma vez que consta da decisão regional que " a prova pericial produzida foi capaz de elucidar a questão tendo apurado que não houve alteração na metodologia empregada para calcular os valores devidos aos empregados e sim havido alteração nas metas e objetivos a serem atingidos ". II. O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova documental e pericial, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015, pois consta do acórdão regional que foi " robustamente comprovado que não houve alterações prejudiciais nos critérios de cálculos, mas apenas nas metas a serem atingidas, o que é pertinente ao poder diretivo do empregador " . Rejeita-se, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC/2015. Pelos mesmos motivos, também não há violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 9º, 444 e 468 da CLT, porquanto registrado que não houve alterações prejudiciais nos critérios de cálculos. III. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela Agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Não há, ainda, a contrariedade à Súmula nº 51 do TST apontada pelo Recorrente, porquanto não consta do acórdão regional nenhuma informação de que o Reclamado tenha excedido no exercício do poder diretivo nem extrapolado a previsão contratual ao alterar as cotas para o cumprimento de metas, sendo mantida a forma de pagamento da remuneração variável. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de Origem confirmou a sentença, no particular, destacando, quanto aos paradigmas indicados pelo Reclamante, que " p ara que haja ofensa ao princípio isonômico, é necessário que todos estivessem em exata igualdade, ou seja, ocupando a mesma função durante o mesmo período e com mesma remuneração, o que não ocorreu ". II. A alegada ofensa aos arts. 5º, caput, não viabiliza o processamento do recurso de revista no tópico. Da leitura do acórdão regional, resta evidenciado que a Corte observou os princípios constitucionais, inclusive aos princípios da isonomia e legalidade, não alcançando ao Reclamante o benefício pleiteado em razão de " os modelos indicados pelo autor possuíam cargos distintos ao seu, assim como remunerações e tempo de serviço, o que coaduna com a tese sustentada pelo réu ". III. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que visa a proibição de diferenças salariais entre empregados por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, motivações que fogem ao presente debate. IV. O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão na distinção entre os paradigmas e Reclamantes quanto aos requisitos para recebimento do benefício. Rejeita-se, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC/2015. Pelos mesmos motivos, também não há violação dos arts. 444 e 468 da CLT, porquanto registrado que " os modelos indicados pelo autor possuíam cargos distintos ao seu, assim como remunerações e tempo de serviço, o que coaduna com a tese sustentada pelo réu ". V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE COMBUSTÍVEL. AJUDA ALUGUEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de Origem confirmou a sentença, no particular, destacando, que o autor " apresenta modelos cujos contratos foram extintos antes do marco prescricional ", bem como que, quanto à verba de combustível, " não há qualquer pagamento aleatório demonstrado, tampouco comprovação de que o autor também atuasse nestas disposições " e, quanto à ajuda aluguel, aduz que " o autor sequer comprova que houve necessidade de mudar sua residência em decorrência de transferências do empregador, pelo que não pode fazer jus ao benefício, tais como empregados, claramente transferidos ". II. A alegada ofensa aos arts. 5º, caput, não viabiliza o processamento do recurso de revista no tópico. Da leitura do acórdão regional, resta evidenciado que a Corte observou os princípios constitucionais, inclusive aos princípios da isonomia e legalidade, não alcançando ao Reclamante o benefício pleiteado em razão da ausência de comprovação de que o autor atuasse nas mesmas disposições que os paradigmas apontados e de que houve necessidade de mudar sua residência em decorrência de transferências do empregador. III. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que visa a proibição de diferenças salariais entre empregados por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, motivações que fogem ao presente debate. IV. Os acórdãos paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, porquanto não abordam a mesma situação dos autos, em que a Corte não constatou igualdade de condições e requisitos entre paradigmas e Reclamante. Incidência da Súmula 296, I, e 23, ambas do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de Origem destacou que não houve pedido de incorporação ao salário na exordial, bem como que " quanto à integração ao salário, não houve manifestação na sentença, e o reclamante não opôs embargos para sanar a omissão ", não apreciando, dessa forma, a tese recursal apresentada. II. O Reclamante não demonstra que, na petição inicial, pretendeu a declaração de natureza salarial ao auxílio-alimentação e sua consequente incorporação ao salário. Nesse sentido, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 457, §1º e contrariedade à Súmula nº 241 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DESCONTOS DO SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nada a deferir acerca da insurgência quanto ao desconto a título de pecúlio, haja vista ter a Corte Regional consignado que " o desconto a título de pecúlio sequer foi comprovado ", de forma que, para se entender o contrário, far-se-ia necessária nova análise dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126 do TST. II. Acerca dos descontos salariais efetuados pela empresa a título de seguro de vida, esses somente são válidos se houver autorização prévia e expressa do trabalhador, conforme entendimento pacificado por meio da Súmula nº 342 do TST. III. No caso, não restou comprovada a autorização prévia do Reclamante de descontos a título de seguro de vida, conforme consignado na decisão regional, de forma que o Tribunal Regional decidiu em dissonância ao teor da Súmula nº 342 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 342 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010199-46.2013.5.01.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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