TST – Agravo de Instrumento 0011574-52.2017.5.03.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ITEM IX DA SÚMULA Nº 6. IDENTIDADE DE FUNÇÃO EM PERÍODO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior entende que a prescrição da pretensão de equiparação salarial é parcial e só alcança as diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme consubstanciado no item IX da Súmula nº 6. Nesse contexto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que ainda que a identidade de função tenha ocorrido em período prescrito, o empregado faz jus às diferenças, por se tratar de lesão ao direito , renovado a cada mês trabalhado, em que recebido salário inferior ao que lhe era devido. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional afastou a prescrição declarada na sentença, para analisar a pretensão de equiparação salarial em que a identidade de função ocorreu em período prescrito, sob o fundamento de que, incidindo a prescrição parcial, a apuração da equiparação salarial, ainda que anterior ao marco prescricional, não torna inexigível a pretensão das diferenças salariais referentes ao período imprescrito . Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista fica obstado nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca da questão apresentada nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, consignando que a identidade de função ficou comprovada apenas quando o trabalho do paradigma foi prestado no Departamento de Recuperação de Crédito, uma vez que no departamento de empresas as atividades por ele exercidas (gestão de carteira de clientes pessoas jurídicas de alta renda) eram superiores às do reclamante. Não há, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, precisamente o depoimento do paradigma, concluiu que no período em que autor e paradigma trabalharam no DRC, ambos exerciam as mesmas atividades. Não se cuida, pois, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal de que havia diferença no desempenho das funções entre as partes, sendo imperioso novo exame do conjunto probatório, defeso a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Destaque-se que a premissa fática consignada pelo reclamado de que o paradigma possuía carteira de clientes com faturamento superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e o autor não possuía carteira de clientes, não tem o condão de alterar a conclusão da decisão regional, uma vez que, nos termos do acórdão recorrido, essa função foi exercida pelo paradigma quando passou a laborar no departamento de empresas, período em que não foi reconhecida a identidade de funções. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, constatou que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, na medida em que demonstrado que cumpria função de mero assistente e dependia de autorização dos gerentes para desempenho de sua atividade, sem qualquer atribuição especial que pudesse diferenciá-lo dos empregados submetidos à jornada de seis horas. Consignou que o autor, conquanto exercesse função de Gerente Comercial, atuava apenas com cobranças, renegociação de dívidas e elaboração de propostas de recuperação de crédito que, ao final, eram submetidas aos superiores hierárquicos para verificar a viabilidade de se fazer um acordo. Diante do exposto, não há como esta Corte Superior apreciar novamente as provas produzidas nos autos para acolher a alegação do reclamado de que o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, ante o disposto nas Súmulas nºs 102, I. A incidência do óbice da Súmula nº 102, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA EXCEDENTE À SEXTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que o intervalo intrajornada de bancário está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. No caso, o labor excedente à sexta diária é incontroverso. Debate-se se houve ou não a concessão de intervalo de 1h de descanso. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, taxativamente consignou ser incontroversa a validade dos cartões de ponto, onde ficou registrado o gozo de 1h de intervalo intrajornada, em estrita observância ao contido no artigo 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal em sentido contrário, de concessão parcial do período para descanso e alimentação, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. A incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem natureza salarial, razão por que não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Também não cabe a pretensão de integração da parcela, quando há norma coletiva prevendo sua natureza indenizatória. No caso , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório. No acórdão, ficou assente que a concessão do auxílio alimentação se deu em decorrência da filiação do Banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando demonstrada, ainda, previsão da natureza indenizatória da verba, em norma coletiva, no período anterior à adesão reclamado ao PAT, razão por que houve o reconhecimento da natureza indenizatória do referido benefício, à luz da orientação jurisprudencial acima mencionada. Não se cuida, pois, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No mais, ficando demonstrada a adesão do Banco ao PAT, premissa fática insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, o reconhecimento do caráter indenizatório do tíquete alimentação, seja em virtude de adesão da reclamada ao PAT seja em vista de previsão da natureza indenizatória da parcela em norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Obstado o processamento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 126 e 333. A incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MONITORAMENTO DA CONTA DO EMPREGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o acesso à conta bancária de empregados de instituição financeira, de forma indistinta, em relação a todos os correntistas, tem previsão legal inserta no artigo 11, II e § 2º, da Lei nº 9.613/98 e, portanto, não configura dano moral. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que houve o simples monitoramento da conta dos empregados, de sem a divulgação de dados sigilosos, concluindo que não ficou caracterizado dano de ordem extrapatrimonial. Deixou consignado que o referido procedimento está de acordo com o disposto no artigo 11, II e § 2º, da Lei nº 9.613/98, não tendo o autor provado que o Banco tenha tornado pública qualquer informação sigilosa de sua conta bancária. Evidenciado nos autos que o monitoramento procedido pelo Banco era feito a todos os empregados da instituição, de forma indistinta, sem a divulgação de dados sigilosos, premissa fática insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, tem-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Afastada a possibilidade de provimento do apelo, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 333. A incidência das Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. FGTS. MULTA DE 40%. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem colacionados arestos para demonstrar divergência de teses, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c , da CLT. O não cumprimento do pressuposto legal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou expressamente que não ficou comprovado que o autor realizasse vendas de produtos do Banco, tendo trabalhado, em todo período imprescrito, no Departamento de Recuperação de Crédito. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento de comissões, sob o argumento de que o autor trabalhou com vendas, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. A divergência de teses não ficou demonstrada, ante a inespecificidade dos julgados, apresentados em desacordo com os termos da Súmula nº 296, I. A incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 296, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011574-52.2017.5.03.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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