JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000620-48.2021.5.12.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000620-48.2021.5.12.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PROFISSIONAL. PISO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal a fixação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo defesa apenas sua correção automática pelo mesmo reajuste conferido ao salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir, no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 para " congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento ", não fixou entendimento que altera a conclusão do caso em apreço, na medida em que o Pretório Excelso reafirmou a validade do piso salarial fixado no dispositivo legal, somente vedando sua atualização automática, com base no salário mínimo, a partir de 23/2/2022, quase cinco anos após a dispensa do agravado. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000620-48.2021.5.12.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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