- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000382-39.2020.5.19.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso das Reclamadas a fim de determinar que a atualização do piso salarial se dê com base nos percentuais previstos em acordos ou convenções coletivas, afastando o reajuste automático aos novos valores vigentes ao salário mínimo nacional, sob pena de afronta ao art. 7.º, IV, da Constituição da República. De outro lado, manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da não observância do piso salarial da categoria do Reclamante quando de sua admissão. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DIFERENÇAS RESULTANTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DE PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO NOS TERMOS DA LEI Nº 4.950-A/1996. OJ Nº 71 DA SBDI- DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da decisão que deferiu o pagamento de diferenças salarias, nos termos da OJ nº 71 da SBDI-2 do TST, bem como na ADPF nº 53 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o acórdão regional encontra-se em consonância com a com decisão vinculante do STF nas ADPFs 53, 149, 171 e 325 e, ainda, com a OJ 71 da SBDI-II do TST. Destarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida aplicação do salário mínimo para fixação do piso salarial estabelecido na Lei nº 4.950/66, restando vedada apenas a indexação para efeito de futuros aumentos. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-39.2020.5.19.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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