- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020483-45.2015.5.04.0404, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF NºS 53, 149 E 171 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Regional entendeu que a jurisprudência do TST fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Assim, adotando esse entendimento como parâmetro analógico, reconheceu que a fixação do salário mínimo com base em múltiplos do salário-mínimo não ofende a Constituição Federal. Contudo, em se tratando de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo, o entendimento da jurisprudência do TST é no sentido que tal estipulação implica a indexação ao salário mínimo, o que afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra a atualização automática com base no salário-mínimo, sob pena de violação à parte final do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recentemente, diante da necessidade de estabelecer um critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que preserve o patamar salarial estipulado na lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição, adotando a técnica do congelamento da base de cálculo prevista na lei, a fim de que , a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento conjunto pelo STF das ADPFs 53, 149 e 171, ocorrida em 03/03/2022, o cálculo do piso salarial seja fixado com base no salário mínimo vigente nessa data. Assim, no caso, o cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos , decorrentes do piso salarial pela variação do salário mínimo, deve ser limitado até 03/03/2022, nos termos da decisão do STF nas ADPFs 53, 149 e 171. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020483-45.2015.5.04.0404. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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