- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração 1000373-82.2021.5.02.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso de revista é eminentemente técnico e para alcançar conhecimento é indispensável o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do artigo em referência exige que a parte recorrente transcreva na peça recursal " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3. Esse requisito não foi observado pelo recorrente, não sendo possível aferir qual teria sido a omissão alegada pela embargante. 4. Por outro lado, no que se refere ao mérito, a transcrição feita pela recorrente é claramente insuficiente e não evidencia a integralidade da tese defendida pelo Tribunal Regional, tampouco atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5. Não existem erros materiais ou omissões, mas apenas o inconformismo da embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000373-82.2021.5.02.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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