- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0010259-95.2020.5.03.0179, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008 - REQUISITOS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que entendeu serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de progressões por antiguidade, consignando que "a ausência de promoção no ano de 2017 justifica-se, tendo-se em conta que, no dia 31 de agosto daquele ano, data fixada para a apuração, o autor contava com menos de 24 meses da última promoção por antiguidade, ocorrida em 01/10/2015 ". Pontuou que " não prospera a tese do autor de que a periodicidade para progressão por antiguidade deveria se dar de 2 em 2 anos, vez que o PCCS/2008 traz regra expressa no tocante, a qual deve ser respeitada ". Assentou que o fato de o regulamento haver estabelecido o prazo de 24 meses como caráter de elegibilidade para a concessão das promoções não significa, necessariamente, que estas deverão ocorrer a cada dois anos, uma vez que se deve observar também o período de apuração. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ' b' , da CLT. Entretanto, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses. Isso porque, o julgado proveniente do TRT da 4ª Região está em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, desta Corte, já que não cita a fonte de publicação oficial, cabendo ressaltar, ainda, que a cópia do acórdão paradigma, em formato "pdf" colacionada, não está autenticada, e o endereço URL indicado não conduz à decisão do e. TRT. Os demais arestos, ou são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou são inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, à medida que não discutem a interpretação da cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 da ECT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010259-95.2020.5.03.0179. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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