- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0010892-24.2023.5.03.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008 - REQUISITOS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de promoções por antiguidade, consignando que " Conforme dispõem as regras do PCS sobreditas, o reclamante, considerando o período de apuração de 24 meses, deveria ter sido promovido em datas anteriores às que foram adotadas pela ré ". Pontuou que "na presente reclamatória, não se declarou a invalidade de nenhuma norma interna, mas apenas se realizou a interpretação considerada correta". Assentou que “ A apuração levada a efeito pela reclamada, ao invés dos referidos 24 meses, levou em consideração 36 meses, em desarmonia com o que dispõe o regulamento do PCS. Embora o pagamento tenha início no mês de outubro, a apuração deve ocorrer com base no tempo de exercício apurado em agosto, que é a data-base”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses, por serem inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, à medida que não discute a interpretação da cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 da ECT. Precedente desta Turma envolvendo mesma reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010892-24.2023.5.03.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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