- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 0000861-31.2023.5.22.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, destacou que " a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST ". Registrou que, " conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. " Consignou, a partir da análise do extrato de evolução salarial e em observância ao regulamento interno da ECT, que " eram devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro /2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro /2017 e outubro/2020. " Por fim, concluiu: " Desse modo, há diferenças relativas (compensação) a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro /2022 até a data da implantação, mas em face da prescrição quinquenal, as diferenças observarão o período imprescrito ." Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal, contudo, não atendido . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000861-31.2023.5.22.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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