- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Recurso de Embargos 0000674-02.2017.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 DO TST NÃO CONFIGURADAS. No âmbito da Turma deste Tribunal, foi restabelecida a sentença, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais requerido em razão da não concessão de progressões por merecimento, consoante requisitos previstos nos itens 5.2 e 5.2.1 do PCCS da reclamada. O agravante pugna pelo processamento dos embargos por contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, argumentando estar o acordão regional fundamentado na ausência de prova por parte da reclamada das razões pelas quais não teriam sido implementados os requisitos previstos no PCCS, não havendo pronunciamento acerca de ausência de avaliação de desempenho. Ainda que não seja possível extrair do acórdão do Tribunal Regional informação a respeito de existência (ou não) de avaliação de desempenho, dado fático admitido como tal no acórdão turmário, certo é que o fundamento que ensejou o provimento do recurso de revista por violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, está fundado na impossibilidade da concessão automática das progressões por merecimento pelo simples fato de a empresa não ter se desincumbido do ônus de provar que não foram preenchidos os requisitos previstos no PCCS do empregador, concluindo-se que a omissão do empregador na comprovação de tais fatos não permite entender implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento. Nesse contexto, entende-se, que não se está diante de decisão fundamentada no reexame de fatos e provas, a justificar o processamento do recurso de embargos. Também não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 297 do TST, quando a parte recorrente não especifica qual item teria sido contrariado. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000674-02.2017.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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