JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-15.2010.5.02.0443

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-15.2010.5.02.0443, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO interposto pela CODESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. preliminar de NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT. negativa de prestação jurisdicional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ilegitimidade ad causam . O Regional examinou de maneira fundamentada os temas em epígrafe, sob os fundamentos de que foi o " plano de previdência complementar instituído pela empregadora e administrado pelo Portus Instituto da Seguridade, Social" e " o benefício pago diretamente, pela primeira demandada decorre do contrato de trabalho mantido com a 2a ré ". Além disso, aduziu que " a 2a reclamada - Codesp deve responder solidariamente, visto que ela participa do custeio do plano de complementação de aposentadoria de seus empregados, administrado pelo Instituto Portus (art. 36, II, do Estatuto do Portus) " . Intactos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. REVISÃO UNILATERAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSTITUTO PORTUS. Ao apreciar com repercussão geral os Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum julgar ação mediante a qual se deduz pedido de complementação de aposentadoria. Todavia, modulou os efeitos da decisão proferida, fixando entendimento no sentido de que todas as reclamações trabalhistas que tenham sido sentenciadas até o dia 20/02/2013 devem permanecer sob a competência desta Justiça Especializada. Como a presente ação teve o mérito julgado em data anterior ao marco temporal estabelecido, a competência, in casu , é da Justiça do Trabalho. Precedentes. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REVISÃO UNILATERAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSTITUTO PORTUS. O reclamante teve a sua complementação de aposentadoria reduzida unilateralmente e o Tribunal Regional decidiu a prescrição de acordo com a Súmula nº 327 do TST, o que impõe o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ilegitimidade ad causam . O Regional consignou que foi o " plano de previdência complementar instituído pela empregadora e administrado pelo Portus Instituto da Seguridade, Social" e " o benefício pago diretamente, pela primeira demandada decorre do contrato de trabalho mantido com a 2a ré ". Além disso, aduziu que " a 2a reclamada - Codesp deve responder solidariamente, visto que ela participa do custeio do plano de complementação de aposentadoria de seus empregados, administrado pelo Instituto Portus (art. 36, II, do Estatuto do Portus) " . Portanto, decidiu o Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte , não se podendo cogitar de ilegitimidade passiva ad causam , tampouco excluir a solidariedade. Precedentes. Incide óbice do art. 896, § 7º, da CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. REVISÃO UNILATERAL do ato de concessão do benefício DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSTITUTO PORTUS. PAGAMENTO EFETUADO POR NOVE ANOS . Incontroverso nos autos o fato de que o reclamante foi contratado em 02.07.1974 e aposentou-se em 10.10.2000 (implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001), e que " por sempre se ativar em condições insalubres, aderiu ao segundo tipo de plano (suplementação de aposentadoria especial)" , tendo recebido por nove anos sua complementação de aposentadoria por condições insalubres - (suplementação de aposentadoria especial). Diante desse quadro fático, decidiu o Tribunal Regional que a situação jurídica não poderia ter sido modificada pela PORTUS, sob o pretexto de erro gerencial , por dois motivos: a) a decadência do ato jurídico possivelmente eivado de erro e segurança jurídica (arts. 178, II, do CCB e 5º, XXXVI, da CF) e b) a circunstância anterior mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do reclamante (Súmulas nºs 51, 92 e 288 do TST) . Portanto, não contrariadas as Súmulas nºs 51, 92 e 288 do TST, até porque não se discute qual seria o Regulamento aplicável, mas sim a possibilidade de revisão de possível erro constatado pelo Instituto , com relação aos pagamentos feitos ao beneficiário. Não prequestionado o art. art. 5°, incisos II, XXXV e LV, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Acrescida farta fundamentação à decisão agravada, como reforço, não há que se falar na aplicação do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO interposto pela portus. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. REVISÃO UNILATERAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSTITUTO PORTUS. Como a presente ação teve o mérito julgado em data anterior ao marco temporal estabelecido pelo e. STF (2013), em sede de modulação, a competência, in casu , é da Justiça do Trabalho. Precedentes. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REVISÃO UNILATERAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSTITUTO PORTUS. O reclamante teve a sua complementação de aposentadoria reduzida unilateralmente e o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 327 do TST, o que impõe o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. REVISÃO UNILATERAL do ato de concessão do benefício DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSTITUTO PORTUS. PAGAMENTO EFETUADO POR NOVE ANOS . O Instituto PORTUS sustenta que a revisão do ato da complementação de aposentadoria deu-se porque o reclamante " recebeu a suplementação diversa à qual teria direito ". Alega que seu ato revisional está conforme as regras de entidades de previdência complementar (LC 108 e 109/2001). Incontroverso nos autos o fato de que o reclamante foi contratado em 02.07.1974 e aposentou em 10.10.2000 (implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001), e que " por sempre se ativar em condições insalubres, aderiu ao segundo tipo de plano (suplementação de aposentadoria especial)" , tendo recebido por nove anos sua complementação de aposentadoria por condições insalubres - (suplementação de aposentadoria especial). Diante desse quadro fático, decidiu o Tribunal Regional que a situação jurídica não poderia ter sido modificada pelo Instituto PORTUS, sob o pretexto de erro gerencial, por dois motivos: a) a decadência do ato jurídico possivelmente eivado de erro e segurança jurídica (arts. 178, II, do CCB e 5º, XXXVI, da CF) e b) a circunstância anterior mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do reclamante (Súmulas nºs 51, 92 e 288 do TST). Portanto, não contrariadas as Súmulas nºs 51, 92 e 288 do TST, até porque não se discute qual seria o Regulamento aplicável, mas sim a possibilidade de revisão de possível erro constatado pelo Instituto , com relação aos pagamentos feitos ao beneficiário. Ademais, na espécie, o Tribunal Regional apenas restabeleceu o pagamento do benefício suplementar na forma inicialmente calculada pelo primeiro reclamado, inexistindo, assim, condenação que importasse majoração de benefício, a ensejar o alegado desequilíbrio financeiro do Instituto. Não prequestionado o art. art. 5°, incisos II, XXXV e LV, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Acrescida farta fundamentação à decisão agravada, como reforço, não há que se falar na aplicação do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000051-15.2010.5.02.0443. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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