- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001169-77.2011.5.02.0447, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO DO PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. O e. Tribunal Regional deferiu o restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria especial, consignando que "estavam concomitantemente preenchidos os pressupostos para concessão da aposentadoria especial e conversão do tempo de contribuição comum para especial" . E, ainda, que "deve ser mantida a complementação mais benéfica concedida pela Portus, que cadastrou o reclamante como participante em atividade especial, cobrou contribuições mais onerosas por conta disso e contabilizou seu tempo de atividade com base nos documentos fornecidos pela empregadora Codesp" . Nesse contexto, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, acolher a argumentação do ora agravante em sentido oposto, ou seja, de que não resultaram observados os requisitos para concessão da aposentadoria especial implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido . AGRAVO DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT concluiu que a reclamada (CODESP) deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria do autor, por "ostentar a reclamada Codesp a qualidade de ex-empregadora, o fato de o Instituto Portus garantir o pagamento do benefício ao reclamante, em nada altera a sua responsabilidade solidária pelo pagamento da complementação de aposentadoria" . Portanto, constata-se que o e. TRT se manifestou de maneira explicita e fundamentada, acerca das questões ventiladas sobre a responsabilização solidária. Assim, não se verifica a pretensa violação dos arts . 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL . RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTS. 5.º, II, E 7.º, "CAPUT", DA CF. O e. TRT não se manifestou sobre a questão relativa ao restabelecimento da complementação de aposentadoria especial à luz do princípio da legalidade (arts. 5.º, II, e 37, "caput", da CF) e a reclamada, embora tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão , por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001169-77.2011.5.02.0447. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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