- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0011589-30.2020.5.15.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração opostos, bem como do acórdão que os julgou, não realizando a demonstração clara e objetiva da omissão apontada, o que indica o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabilizando a identificação da negativa de prestação jurisdicional arguida. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Agravo não provido. LABOR NOS FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011589-30.2020.5.15.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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