- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000948-10.2011.5.10.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria dos embargos, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos não conhecido . CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO (PSI). VALIDADE. Esta Egrégia Subseção, no julgamento do E-ED-RR-1313-50.2010.5.15.0083, realizado em 03/12/2020, por maioria, reafirmou o entendimento no sentido da validade da norma interna da CEF que encerra cláusula proibitiva de participação em processo seletivo interno aos empregados vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento. Ressalva de entendimento do Relator. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000948-10.2011.5.10.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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