- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Interno 0000707-14.2015.5.05.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A parte recorrente sustenta que não obstante a interposição de embargos de declaração o Tribunal Regional deixou de examinar a questão da " validade e eficácia ― por inconstitucional (CF, art. 202, § 2 º) ― de norma regulamentar que condiciona a adequa ção dos empregados ocupantes de cargo em comissão do PCC/98 nas funções gratificadas do PFG ao saldamento do REG/REPLAN, vedando a esses a designação efetiva ou não efetiva para outra função gratificada no PFG ". Examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, conclui-se que a Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Diante do exposto, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS RELATIVOS AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG). EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência política do tema "Critérios de Adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008) e ao Plano De Funções Gratificadas. Migração Condicionada ao Saldamento do REG/REPLAN. Validade. Participação em Processos Seletivos Internos Relativos ao Plano de Funções Gratificadas (PFG). Exigência de Migração para Novo Plano de Previdência Complementar. Validade". Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual é válida a cláusula de norma interna que impõe ao empregado a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008) e, consequentemente, permitir o acesso às novas funções comissionadas (PFG). Considera-se, no presente caso, não somente o fato de que a migração é facultativa, mas igualmente a incidência da teoria do conglobamento, uma vez que o empregado não pode se valer do pincelamento de regramentos distintos, naquilo que lhe figurar mais favorável, especialmente porque a reclamante nem sequer aderiu ao novo plano. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000707-14.2015.5.05.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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