JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001313-50.2010.5.15.0083

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos 0001313-50.2010.5.15.0083, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CEF - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) - PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO (PSI) É válida a norma interna que impõe ao trabalhador estar desvinculado do plano REG/REPLAN da FUNCEF sem saldamento como condição para preencher as funções comissionadas previstas na nova norma interna. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma Reclamada e a mesma controvérsia. Incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001313-50.2010.5.15.0083. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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