- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020909-21.2019.5.04.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, pacificou a aparente antinomia existente entre os artigos 37, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal e encerrou a controvérsia sobre a contratação por ente público de empregados sem a prévia submissão a concurso público. Seguindo esse entendimento da Suprema Corte, este Tribunal considera como o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, a data da publicação da decisão supracitada (23/04/1993), a qual pôs fim à controvérsia acerca da obrigatoriedade do certame para a contratação de empregados públicos pelas referidas entidades. Assim , a tese recursal: "tendo em vista que o autor fora contratado após a entrada em vigor da Constituição Federal, conforme dispôs o acórdão, e que sua contratação deu-se sem a prévia aprovação em concurso público, o ato da contratação é nulo, não tendo o autor direito à reintegração, mas somente ao pagamento da contraprestação pactuada, já por ele auferido, inclusive em relação às verbas rescisórias advindas da demissão" , está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, razão pela qual, não se há de falar em nulidade do contrato. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020909-21.2019.5.04.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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