JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000113-56.2018.5.02.0605

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 1000113-56.2018.5.02.0605, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise da matéria "honorários advocatícios", mas o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000113-56.2018.5.02.0605. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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