JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001643-86.2022.5.02.0401

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 1001643-86.2022.5.02.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “honorários advocatícios”, e o reclamante não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema, conforme exigência do artigo 1º, caput, da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15/4/2016. 2. Não tendo a parte recorrente cuidado de interpor o recurso necessário, tem-se como precluso o exame da matéria, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001643-86.2022.5.02.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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