JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101338-83.2018.5.01.0082

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0101338-83.2018.5.01.0082, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1º, CAPUT , DA IN 40. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão. No caso , O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" . Considerando que a decisão que realizou o primeiro juízo de admissibilidade foi publicada já na vigência do artigo 1º da IN nº 40/2016, caberia à parte impugnar os temas não admitidos, por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, nos termos do referido dispositivo. Na espécie, não tendo a parte recorrente cuidado de interpor o apelo exigido, tem-se como precluso o exame da referida matéria nesta instância recursal extraordinária. Não há falar, pois, em omissão no acórdão ora embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101338-83.2018.5.01.0082. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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