- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0010624-31.2021.5.15.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamada apresentou cartões de ponto sem marcações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Registrou, ainda, que a Reclamada não produziu provas acerca da jornada da Reclamante. Desse modo, concluiu ser correta a jornada indicada na inicial e manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com apuração em regular liquidação de sentença e registrando a possibilidade de dedução dos valores já quitados sob mesmo título. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, ao não apresentar tais registros, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " Para os dias em que a jornada ultrapassou as 6 horas, faz jus a autora ao pagamento da pausa intervalar, porquanto não observado o intervalo de uma hora legalmente previsto para essa jornada. Nesse sentido, em razão da prorrogação da jornada ordinária da reclamante, são devidas as horas extras pela não fruição regular do intervalo intrajornada (...). ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Ademais, o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Assim, correta a decisão regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos dias em que houve prorrogação da jornada de 6 horas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010624-31.2021.5.15.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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