JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000281-69.2021.5.22.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000281-69.2021.5.22.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu válida a demissão sem justa causa do Reclamante, sob o fundamento de que "após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a observância de norma interna inerente ao regramento público da época anterior à desestatização". Concluiu que "o procedimento para a dispensa ou a motivação era apenas exigível no contexto anterior à privatização, isto é, umbilicalmente ligado a natureza jurídica do empregador, não sobrevém a um sujeito a um regime puramente privado ". O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessora não tem obrigação de cumprir as normas internas instituídas pela sucedida, que versam sobre garantia de emprego do seu quadro funcional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-69.2021.5.22.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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