- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0000877-43.2013.5.22.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA PACIFICADA. I . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria a cargo do ex-empregador, sem intermediação de entidade de previdência privada. Precedentes. II . Assim, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: consonância do acórdão regional com a Súmula nº 327 do TST e aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000877-43.2013.5.22.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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