JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000229-97.2017.5.02.0443

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 1000229-97.2017.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "prescrição", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 327 do TST e com a jurisprudência acerca do tema, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. II . Acerca do tema "complementação de aposentadoria", a parte recorrente inova ao apresentar a alegação de contrariedade à Súmula nº 288 do TST apenas no agravo regimental. Por outro lado, em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, impede-se emitir um juízo positivo de transcendência, impossibilitando o exame acerca da alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000229-97.2017.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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