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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100469-39.2020.5.01.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0100469-39.2020.5.01.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. 2. VALOR DA REMUNERAÇÃO. 3. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. FGTS. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "vínculo de emprego", "valor da remuneração", "férias, 13º salário e FGTS", "participação nos lucros e resultados" e "adicional de periculosidade", pois o vício processual detectado, aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No que tange à "multa do art. 477 da CLT", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, conforme Súmula nº 462 deste Tribunal Superior . III . Acerca dos "honorários advocatícios", constata-se que a pretensão de reforma está atrelada ao provimento do recurso quanto aos demais temas, o que não se verifica. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100469-39.2020.5.01.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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