- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0000972-68.2020.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR POSTULADO PELO IMPETRANTE. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 100 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 10ª Região, em sede de agravo interno, em que se negou provimentoao agravo interposto pela parte litisconsorte que pretendia reformar decisão unipessoal que deferiu pedido liminar formulado no mandado de segurança. II . Nos termos da OJ nº 100 da SBDI-II/TST, " não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo ". III . No caso dos autos, a parte executada no processo subjacente impetrou mandado de segurança com pedido liminar requerendo a suspensão dos efeitos do ato que determinou a penhora sobre as verbas rescisórias para quitação da multa por litigância de má-fé processual em favor da parte reclamada/exequente. Inicialmente, o Tribunal Regional, por decisão unipessoal, indeferiu o pedido liminar. Em juízo de retratação, o desembargador relator deferiu a liminar requerida. IV . Em face dessa decisão o litisconsorte interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Ato contínuo, o impetrante interpôs o presente recurso ordinário. V . Todavia, a decisão da Corte Regional em agravo interno não é definitiva tampouco terminativa, apenas examina o pedido liminar formulado no bojo do mandado de segurança, pendendo o writ de solução definitiva no Tribunal de origem. VI . Destarte, à luz do disposto no art. 895, II, da CLT e na OJ nº 100/TST, incabível a interposição de recurso ordinário para esta Corte Superior. Precedentes desta SBDI-II. VII . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000972-68.2020.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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