- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0104528-38.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR POSTULADO PELA PARTE IMPETRANTE. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 100 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I . Trata-se de recurso ordinário interposto pelo litisconsorte contra acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região, que, em sede de agravo interno, deu provimento ao apelo do impetrante para conceder integralmente a liminar pretendida. Em face dessa decisão, a parte litisconsorte interpôs o presente recurso ordinário. II . Nos termos da OJ nº 100 da SBDI-II/TST, " não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo ". III . No caso dos autos, a parte reclamante no processo subjacente impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a sustação dos efeitos da decisão proferida no processo matriz que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pleito de reintegração. O Tribunal Regional, por decisão unipessoal do desembargador relator, deferiu parcialmente a liminar postulada para determinar que fossem apenas preservados os benefícios congruentes com o contrato de trabalho, o qual se encontrava suspenso. IV . Em face dessa decisão , ambas as partes interpuseram agravo interno, sendo dado provimento apenas ao apelo do impetrante para deferir a liminar de reintegração do trabalhador aos quadros da instituição bancária. Nessa quadra, o litisconsorte, Banco Bradesco S.A, interpôs o vertente recurso ordinário. V . Todavia, a decisão da Corte Regional em agravo interno não é definitiva, tampouco terminativa, de modo que apenas examina o pedido liminar formulado no bojo do mandado de segurança, pendendo o writ de solução definitiva no Tribunal de origem. VI . Destarte, à luz do disposto no art. 895, II, da CLT e na OJ nº 100/TST, incabível a interposição de recurso ordinário para esta Corte Superior. Precedentes desta SBDI-II. VII . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104528-38.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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