JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000216-66.2016.5.02.0465

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 1000216-66.2016.5.02.0465, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO (SÚMULA 126/TST). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA AOS PILARES CENTRAIS DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST . 1. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante , ao fundamento de que o acórdão regional recorrido foi proferido em consonância com a diretriz sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 590.415/SC. Consignou-se, na hipótese, que, diante da moldura fática delineada no acórdão prolatado pelo TRT, atestando a (i) existência de cláusula na norma coletiva, negociada pelo sindicato da categoria, prevendo expressamente a quitação ampla da rescisão contratual , pela adesão ao PDV; e (ii) a adesão individual do reclamante ao plano negociado coletivamente com cláusula de quitação plena, total e irrevogável de seu vínculo laboral com a empresa, seria inviável o reexame fático pretendido pela parte para reforma do julgado regional, diante do óbice consubstanciado pela Súmula 126/TST. 2. Todavia, nas razões recursais expendidas, a parte sequer tangencia os pilares decisórios estabelecidos, seja em relação à aplicabilidade da decisão da Suprema Corte, ao julgamento do RE 590.415/SC, seja no que tange à inviabilidade de reexame fático da documentação que atestaria a ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho, conforme consignado pelo TRT, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Na minuta do agravo interno, limita-se a apresentar insurgência, genérica, quanto a não incidência da Súmula 126/TST em relação a temas , supostamente , denegados ao primeiro juízo de admissibilidade - hipótese que sequer foi aventada na decisão agravada, já que o único tema do recurso de revista foi recebido e o agravo de instrumento interposto não foi provido por ausência de interesse recursal. 3. Nesse contexto, não tendo sido impugnada a decisão agravada nos termos em que proposta, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000216-66.2016.5.02.0465. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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