JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0075800-61.2006.5.05.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0075800-61.2006.5.05.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDOS À PETROS. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido. Conforme se observa do acórdão do Regional, a questão relativa aos valores de contribuição devidos ao Fundo de Previdência não comporta mais discussão nesse momento processual, uma vez que atinente à fase de conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0075800-61.2006.5.05.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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