JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0056000-88.2009.5.05.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0056000-88.2009.5.05.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido. Conforme se observa do acórdão do Regional, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui cerceamento de defesa. Havendo discordância da parte quanto ao resultado da decisão, que claramente expôs os motivos que a ampararam, deve ela utilizar-se do recurso próprio, com vistas a alcançar eventual reforma pela Corte revisora do fundamento que fora utilizado pelo Juízo a quo , mas não sobre a perspectiva de cerceamento de defesa que, neste caso, não há . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0056000-88.2009.5.05.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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