JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000351-41.2020.5.10.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000351-41.2020.5.10.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (RITO SUMARÍSSIMO) . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012 . PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Discute-se a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado, auxiliar operacional, admitido no emprego na Novacap em 28/1/1998. No caso, por se tratar de empregado não eletricitário, contratado antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.740/2012, que dispôs acerca da incidência do referido adicional apenas sobre a remuneração básica, prevalece o entendimento no sentido que a alteração legislativa posterior ao início do vínculo empregatício não tem o condão de afastar a cláusula contratual mais benéfica contratual, quanto ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a remuneração básica e seus acréscimos, em respeito os princípios constitucionais da irretroatividade da lei e da irredutibilidade salarial, na forma dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso, inciso VI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000351-41.2020.5.10.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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