- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020789-34.2018.5.04.0234, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. INVALIDADEDO REGIME DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. O Regional consignou que "o reclamante foi contratado para laborar em regime de compensação semanal, de segunda a sexta-feira, das 6h às 10h e das 11h às 14h10min, com o sábado compensado e domingo como descanso semanal" e que "que havia autorização coletiva (v.g. cláusula 32ª da CCT 2017/2018, Id. 0f4c75, pág. 13) para adoção do regime compensatório semanal" . Ademais, ficou consignado que " o reclamante, em diversas ocasiões, prestou serviços aos sábados, dias destinados às folgas compensatórias" (fl. 706). Diante disso, reconheceu a invalidade do acordo de compensação, porquanto este era constantemente desrespeitado, em face do labor habitual aos sábados, deferindo, assim, o pagamento de horas extraordinárias. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o item IV da Súmula nº 85 do TST, o qual estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ademais , consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não houve comprovação da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Esse é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis : -COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Com efeito, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada semanal e do banco de horas em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade dos regimes compensatórios, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade dos regimes de compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Dessa forma, conclui-se que o Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, itens IV e VI, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020789-34.2018.5.04.0234. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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