- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0100294-06.2018.5.01.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROPRIEDADE INTELECTUAL, DIREITO AUTORAL, COTA UTILIDADE E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, verifica-se que a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever integralmente o teor do acórdão relativo, sem, contudo, destacar os pontos controvertidos, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo desprovido . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a reclamação trabalhista deve ser processada na Justiça do Trabalho, mesmo tendo havido o deferimento do processamento da recuperação judicial, porquanto essa medida não suspende o processo trabalhista. Com efeito, à luz do artigo 114 da Constituição Federal e da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (Lei nº 11.101/05), tem- se que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as reclamações trabalhistas movidas em desfavor da empresa em recuperação judicial subsiste até à apuração do crédito, o qual, posteriormente, deverá ser habilitado e executado no juízo falimentar. Assim, o deferimento de recuperação judicial não impede o processamento da ação ainda em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, uma vez que o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores". Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS POR FORA. ACORDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta do acórdão regional que a parte autora, em acordo extrajudicial, deu quitação às verbas rescisórias. Todavia, segundo a Corte regional, a cláusula de quitação estabeleceu que esta somente ocorrerá após o integral cumprimento do pacto, o que não ficou comprovado. Assim, a alegação de que a quitação ocorreu nos autos da recuperação judicial esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte recursal de natureza extraordinária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100294-06.2018.5.01.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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