JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000204-78.2021.5.11.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0000204-78.2021.5.11.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. No presente caso concreto, o acórdão regional registra expressamente que " No caso, os reclamantes foram admitidos em 1979 (Alfredo), 1985 (Ayres) e 1989 (Antônio, Augusta e Cleide), sendo certo que desde então receberam as verbas de auxílio cesta alimentação e auxílio-refeição, sem qualquer coparticipação. Ou seja, desde a admissão e por força do contrato de trabalho os recorridos sempre receberam habitualmente os referidos benefícios e, por isso, devem ser considerados de natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT ", bem como que " A recorrente não trouxe aos autos nenhuma norma coletiva anterior à admissão dos recorridos atribuindo natureza indenizatória ao auxílio cesta alimentação e auxílio-refeição e a adesão da recorrente ao PAT somente deu- se em 1995, conforme ID-145ecbf ". Dessa forma, ao declarar a natureza salarial das parcelas auxílio cesta alimentação e auxílio-refeição, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Aplica-se ao caso, portanto, os óbices contidos na Súmula/TST nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000204-78.2021.5.11.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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