- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101921-23.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. TERMO A QUO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ TRANCADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, ' A' , DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO DE ANÁLISE DE CABIMENTO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NO ITEM III DA SÚMULA N.º 100 DO TST. BIÊNIO DO ART. 975 DO CPC DE 2015 RESPEITADO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário que visa à reforma do acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Regimental, manteve decisão monocrática que pronunciou a decadência da pretensão desconstitutiva. 2. A recorrente considerou o trânsito em julgado do acórdão rescindendo a partir da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto no processo matriz com fundamento no art. 1030, I, ' a' , do CPC de 2015. A Corte Regional concluiu que a adoção do referido fundamento para a decisão denegatória corresponderia a consignar o descabimento do apelo extraordinário, aplicando, por conseguinte, o entendimento reunido em torno do item III da Súmula n.º 100 deste Tribunal para pronunciar a decadência da ação de corte. 3. De acordo com a sistemática do CPC de 1973, o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário competia, de forma precária, primeiramente ao Tribunal a quo , nos termos do art. 542, § 1.º, do digesto. Essa sistemática, contudo, foi alterada pelo CPC de 2015, que ao dispor da remessa do Recurso Extraordinário ao STF, no parágrafo único de seu art. 1030, previa expressamente que " A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade ". Entretanto, a Lei n.º 13.256/2016 logo restabeleceu as bases estabelecidas sob o império do CPC de 1973, voltando a conferir ao Tribunal a quo o juízo preliminar de admissibilidade, determinando ao Presidente ou ao Vice-Presidente da Corte originária, em seu exercício, negar seguimento " a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral " . 4. Logo, se está a se falar de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário - e é precisa e exclusivamente disso que trata o art. 1030, I, ' a' , do CPC de 2015 - , o que se tem, nesse dispositivo, é uma disciplina acerca da verificação dos pressupostos recursais exigidos ao trânsito do apelo. É dizer, o art. 1030, I, ' a' , do CPC/2015, inserido pela Lei n.º 13.256/2016, estabelece pressupostos recursais negativos específicos para o Recurso Extraordinário, cujo não atendimento não se confunde com afirmar que o apelo é incabível, vez que são questões totalmente diversas. Em suma, a verificação do cabimento do recurso não se confunde com seu juízo de admissibilidade, em que se verifica unicamente o atendimento dos pressupostos recursais que lhe são inerentes. 5. Fixadas essas premissas e voltando ao caso em tela, o Recurso Extraordinário se verifica cabível em tese no processo matriz, em face da decisão que negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República; se houve ou não o atendimento dos pressupostos recursais específicos, essa é questão que não afeta o cabimento do apelo. E nesse contexto, incumbe sobrelevar a inteligência do item X da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, que estabelece o termo inicial da contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória após o decurso do prazo do Recurso Extraordinário quando exauridas as vias recursais, situação verificada no caso em tela. 6. Assim, com amparo em tais fundamentos, é forçoso concluir que o item III da Súmula n.º 100 deste Tribunal é inaplicável ao caso, pois não se trata, no processo matriz, de hipótese de manejo de recurso incabível, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pelo TRT e a baixa dos autos para prosseguimento, uma vez que a causa não se encontra em condições de julgamento imediato. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101921-23.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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